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Lei do Distrito Federal nº 568 de 19 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a criação do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, vinculado à Secretaria do Trabalho e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de outubro de 1993


Art. 1º

Fica criado o Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, órgão Regional do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com relativa autonomia, vinculado à Secretaria do Trabalho.

Art. 2º

O DEPEM/DF tem por finalidade localizar e identificar no âmbito do Distrito Federal as relações entre a mão-de-obra e os postos de trabalho, bem como promover a formulação de política local e subsidiar a política nacional de emprego.

Art. 3º

Para o atingimento de suas finalidades constituem objetivos específicos do DEPEM/DF:

I

observar as instruções e submeter-se à supervisão do Ministério do Trabalho, no que se refere ao Sistema Nacional de Emprego;

II

analisar as inadequações estruturais e conjunturais, no tempo e no espaço entre a mão-de-obra e os postos de trabalho;

III

realizar estudos e pesquisas isoladamente ou em colaboração com outros organismos, acerca de assuntos relacionados com sua área de atuação;

IV

estimular, orientar e apoiar iniciativas voltadas para a geração de ocupação e renda especialmente na linha de pequena produção; -

V

produzir dados e informações necessárias à orientação e ao desenvolvimento do mercado de trabalho;

VI

sistematizar e dinamizar os métodos e processos de intermediação entre a mão-de-obra e os postos de trabalho, inclusive no apoio às agências públicas e particulares de colocação;

VII

criar oportunidade para aperfeiçoamento da mão-de-obra ocupada em atividades sujeitas à constantes modificações tecnológicas;

VIII

integrar na comunidade de trabalho a mão-de-obra subempregada e a desempregada, através de adequação aos postos de trabalho existentes e a serem criados;

IX

fornecer ao sistema educacional e de formação de mão-de-obra subsídios para a elaboração de programas de treinamento profissional adequados às necessidades do mercado;

X

dinamizar, reforçar e implantar mecanismos destinados ao apoio e valorização dos recursos humanos.

Art. 4º

Passam a integrar o patrimônio do DEPEM/DF os bens, de qualquer natureza, atualmente alocados no SINE/DF, excluídos aqueles pertencentes ao Ministério do Trabalho.

§ único

- O Poder Executivo designará comissão para proceder ao arrolamento e a avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.

Art. 5º

Ficam criadas no Departamento de Emprego - DEPEM/DF as seguintes unidades orgânicas:

I

Gabinete;

II

Divisão de Administração Geral;

III

Serviço de Pessoal;

IV

Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

V

Serviço de Apoio;

VI

Divisão de Planejamento e Pesquisa;

VII

Serviço de Estatística e Documentação;

VIII

Serviço de Estudos e Pesquisas;

IX

Serviço de Informática;

X

Divisão de Intermediação de Mão-de-Obra;

XI

Serviço de Captação de Vagas;

XII

Serviço de Intermediação do Trabalho Autônomo;

XIII

Serviço de Intermediação do Trabalho Formal;

XIV

Divisão do Seguro-Desemprego;

XV

Serviço de Apoio e Desenvolvimento;

XVI

Serviço de Operacionalização;

XVII

Serviço de Atendimento e Triagem;

XVIII

Posto de Atendimento.

Art. 6º

Fica criado o cargo de natureza especial de Diretor-Geral do Departamento de Emprego - DEPEM/DF

§ único

- A remuneração do cargo de que trata este artigo é a que se refere o art. 4°, da Lei n° 57, de 24 de novembro de 1989, com as alterações posteriores.

Art. 7º

Ficam criados o Quadro de Pessoal do Departamento do Emprego - DEPEM/DF e os cargos em comissão especificados no Anexo I.

Art. 8º

Ficam criados, na forma do Anexo II, os cargos efetivos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente de nível superior, médio e básico, integrantes da Carreira Administração Pública, instituída pela Lei n° 051, de 13 de novembro de 1989.

§ único

- As áreas de atuação dos cargos a que se refere este artigo serão definidas por ato do Secretário de Administração.

Art. 9º

A investidura nos cargos efetivos far-se-á mediante aprovação em concurso público.

§ 1º

Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações que, na data da edição desta Lei, se encontrem prestando serviços no SINE/DF, poderão ser transferidos, mediante opção, para o Quadro de Pessoal do DEPEM/DF. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 15325 de 16/12/1993)

§ 2º

O Poder Executivo regulamentará a transferência de que trata o parágrafo anterior, obedecido o disposto no artigo 23, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 10

Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo III a esta Lei.

Art. 11

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará atos aprovando o Regimento do Departamento de Emprego - DEPEM/DF, e definindo sua relativa autonomia.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de CR$ 6.208.000,00 (seis milhões, duzentos e oito mil cruzeiros reais) para atender a programação constante do Anexo IV a esta Lei.

§ único

- Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo, decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias indicados no Anexo V a esta Lei.

Art. 13

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 568 de 19 de Outubro de 1993