Lei do Distrito Federal nº 568 de 19 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a criação do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, vinculado à Secretaria do Trabalho e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de outubro de 1993
Fica criado o Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, órgão Regional do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com relativa autonomia, vinculado à Secretaria do Trabalho.
O DEPEM/DF tem por finalidade localizar e identificar no âmbito do Distrito Federal as relações entre a mão-de-obra e os postos de trabalho, bem como promover a formulação de política local e subsidiar a política nacional de emprego.
observar as instruções e submeter-se à supervisão do Ministério do Trabalho, no que se refere ao Sistema Nacional de Emprego;
analisar as inadequações estruturais e conjunturais, no tempo e no espaço entre a mão-de-obra e os postos de trabalho;
realizar estudos e pesquisas isoladamente ou em colaboração com outros organismos, acerca de assuntos relacionados com sua área de atuação;
estimular, orientar e apoiar iniciativas voltadas para a geração de ocupação e renda especialmente na linha de pequena produção; -
sistematizar e dinamizar os métodos e processos de intermediação entre a mão-de-obra e os postos de trabalho, inclusive no apoio às agências públicas e particulares de colocação;
criar oportunidade para aperfeiçoamento da mão-de-obra ocupada em atividades sujeitas à constantes modificações tecnológicas;
integrar na comunidade de trabalho a mão-de-obra subempregada e a desempregada, através de adequação aos postos de trabalho existentes e a serem criados;
fornecer ao sistema educacional e de formação de mão-de-obra subsídios para a elaboração de programas de treinamento profissional adequados às necessidades do mercado;
Passam a integrar o patrimônio do DEPEM/DF os bens, de qualquer natureza, atualmente alocados no SINE/DF, excluídos aqueles pertencentes ao Ministério do Trabalho.
- O Poder Executivo designará comissão para proceder ao arrolamento e a avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.
Fica criado o cargo de natureza especial de Diretor-Geral do Departamento de Emprego - DEPEM/DF
- A remuneração do cargo de que trata este artigo é a que se refere o art. 4°, da Lei n° 57, de 24 de novembro de 1989, com as alterações posteriores.
Ficam criados o Quadro de Pessoal do Departamento do Emprego - DEPEM/DF e os cargos em comissão especificados no Anexo I.
Ficam criados, na forma do Anexo II, os cargos efetivos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente de nível superior, médio e básico, integrantes da Carreira Administração Pública, instituída pela Lei n° 051, de 13 de novembro de 1989.
- As áreas de atuação dos cargos a que se refere este artigo serão definidas por ato do Secretário de Administração.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações que, na data da edição desta Lei, se encontrem prestando serviços no SINE/DF, poderão ser transferidos, mediante opção, para o Quadro de Pessoal do DEPEM/DF. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 15325 de 16/12/1993)
O Poder Executivo regulamentará a transferência de que trata o parágrafo anterior, obedecido o disposto no artigo 23, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará atos aprovando o Regimento do Departamento de Emprego - DEPEM/DF, e definindo sua relativa autonomia.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de CR$ 6.208.000,00 (seis milhões, duzentos e oito mil cruzeiros reais) para atender a programação constante do Anexo IV a esta Lei.
- Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo, decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias indicados no Anexo V a esta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ