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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 568 de 19 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a criação do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, vinculado à Secretaria do Trabalho e dá outras providências

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Art. 3º

Para o atingimento de suas finalidades constituem objetivos específicos do DEPEM/DF:

I

observar as instruções e submeter-se à supervisão do Ministério do Trabalho, no que se refere ao Sistema Nacional de Emprego;

II

analisar as inadequações estruturais e conjunturais, no tempo e no espaço entre a mão-de-obra e os postos de trabalho;

III

realizar estudos e pesquisas isoladamente ou em colaboração com outros organismos, acerca de assuntos relacionados com sua área de atuação;

IV

estimular, orientar e apoiar iniciativas voltadas para a geração de ocupação e renda especialmente na linha de pequena produção; -

V

produzir dados e informações necessárias à orientação e ao desenvolvimento do mercado de trabalho;

VI

sistematizar e dinamizar os métodos e processos de intermediação entre a mão-de-obra e os postos de trabalho, inclusive no apoio às agências públicas e particulares de colocação;

VII

criar oportunidade para aperfeiçoamento da mão-de-obra ocupada em atividades sujeitas à constantes modificações tecnológicas;

VIII

integrar na comunidade de trabalho a mão-de-obra subempregada e a desempregada, através de adequação aos postos de trabalho existentes e a serem criados;

IX

fornecer ao sistema educacional e de formação de mão-de-obra subsídios para a elaboração de programas de treinamento profissional adequados às necessidades do mercado;

X

dinamizar, reforçar e implantar mecanismos destinados ao apoio e valorização dos recursos humanos.