Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 568 de 19 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a criação do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, vinculado à Secretaria do Trabalho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará atos aprovando o Regimento do Departamento de Emprego - DEPEM/DF, e definindo sua relativa autonomia.