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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 568 de 19 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a criação do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, vinculado à Secretaria do Trabalho e dá outras providências

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Art. 11

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará atos aprovando o Regimento do Departamento de Emprego - DEPEM/DF, e definindo sua relativa autonomia.