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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 568 de 19 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a criação do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, vinculado à Secretaria do Trabalho e dá outras providências

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Art. 9º

A investidura nos cargos efetivos far-se-á mediante aprovação em concurso público.

§ 1º

Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações que, na data da edição desta Lei, se encontrem prestando serviços no SINE/DF, poderão ser transferidos, mediante opção, para o Quadro de Pessoal do DEPEM/DF. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 15325 de 16/12/1993)

§ 2º

O Poder Executivo regulamentará a transferência de que trata o parágrafo anterior, obedecido o disposto no artigo 23, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.