Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 568 de 19 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a criação do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, vinculado à Secretaria do Trabalho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A investidura nos cargos efetivos far-se-á mediante aprovação em concurso público.
§ 1º
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações que, na data da edição desta Lei, se encontrem prestando serviços no SINE/DF, poderão ser transferidos, mediante opção, para o Quadro de Pessoal do DEPEM/DF. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 15325 de 16/12/1993)
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará a transferência de que trata o parágrafo anterior, obedecido o disposto no artigo 23, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.