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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 568 de 19 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a criação do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, vinculado à Secretaria do Trabalho e dá outras providências

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Art. 4º

Passam a integrar o patrimônio do DEPEM/DF os bens, de qualquer natureza, atualmente alocados no SINE/DF, excluídos aqueles pertencentes ao Ministério do Trabalho.

§ único

- O Poder Executivo designará comissão para proceder ao arrolamento e a avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.