Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 568 de 19 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a criação do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, vinculado à Secretaria do Trabalho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Passam a integrar o patrimônio do DEPEM/DF os bens, de qualquer natureza, atualmente alocados no SINE/DF, excluídos aqueles pertencentes ao Ministério do Trabalho.
§ único
- O Poder Executivo designará comissão para proceder ao arrolamento e a avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.