Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014
Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de março de 2014
A prática de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança para tais fins, no Distrito Federal, obedecem às prescrições disciplinadas nesta Lei.
Para os efeitos desta Lei, as atividades de que trata o caput compreendem aquelas de aventura e esporte recreativo, oferecidas comercialmente ou não, em ambientes naturais, rurais e urbanos, que envolvam riscos avaliados, controlados e assumidos à vida dos participantes e que exijam o uso de técnicas e equipamentos específicos, a adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros e o respeito ao patrimônio ambiental e sociocultural.
A prática dos esportes que menciona o art. 1º pauta-se pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado obrigatoriamente o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e sobre as comunidades envolvidas.
Os estabelecimentos particulares, operadoras, clubes, associações, sociedades de praticantes de esportes de aventura e de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, bem como seus instrutores devem se cadastrar junto ao Poder Público do Distrito Federal, apresentando, para fins de registro e licença, o seguinte:
inscrição ou credenciamento junto a entidades e órgãos técnicos especializados nos esportes promovidos, bem como Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
comprovação de capacitação de seus instrutores nas modalidades esportivas praticadas em cursos de reconhecimento nacional;
dados de identificação e qualificação dos responsáveis pela vistoria, pela segurança dos equipamentos, pela realização das práticas e pela gestão dos eventos, acompanhados do respectivo plano de execução dessas atividades;
documentação necessária que ateste a regulamentação de uso das áreas de prática dos esportes, emitidas pelos órgãos públicos competentes;
A licença fica condicionada à descrição detalhada de cada modalidade esportiva, em conformidade com as Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – NB/ABNT e com os documentos oficiais de órgãos e entidades responsáveis pela regulação da modalidade esportiva praticada.
O Poder Público deve fazer a verificação da capacitação dos instrutores que não apresentem os certificados de capacitação citados no inciso II deste artigo.
O curso referido no art. 3º, II, deve abordar as seguintes matérias, entre outras a serem definidas pelos órgãos incumbidos da fiscalização:
origem, história, evolução, regulamentação e mecânica do esporte que se pretende praticar, por meio de exposições, palestras, vídeos e outros recursos audiovisuais, com debates e prova de conhecimentos e habilidades dos candidatos;
conteúdo informativo sobre técnicas, especificações e modos de utilização de todos os equipamentos adotados nas operações;
Os equipamentos de segurança nacionais ou importados utilizados nas práticas esportivas de que trata esta Lei devem ser certificados e revisados periodicamente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e por outros órgãos e entidades responsáveis, no âmbito federal ou distrital.
A aquisição dos equipamentos de que trata o caput deve ser comprovada por meio de documentos oficiais ou notas fiscais, com as especificações e os prazos de validade e de vida útil indicados pelo fabricante.
informar previamente aos praticantes, em documento que explique os riscos da atividade, a não recomendação da realização de esporte de aventura e de práticas que envolvam equipamentos de segurança por pessoas portadoras de cardiopatia, pressão alta, afecções na coluna e outras doenças incompatíveis com essa modalidade esportiva;
colher assinatura dos praticantes em termo de responsabilidade no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos inerentes a essa atividade;
divulgar publicamente, nos locais onde atuem, informações sobre o desenvolvimento de suas atividades usuais e sobre os eventos especiais, bem como informações necessárias ao seguro.
Aos responsáveis pelo licenciamento de que trata o art. 3º é obrigatório manter cadastros atualizados:
com informações sobre os dados pessoais dos praticantes e sobre a data, o local e o horário das atividades e dos eventos;
com cópia da declaração de ciência do risco da atividade a ser praticada, circunstanciada em termo de responsabilidade especificado no art. 6º, II.
O Poder Público deve manter cadastro de todas as empresas habilitadas para práticas de esportes radicais, turismo de aventura e técnicas que envolvam equipamentos de segurança, podendo, a qualquer tempo, fiscalizar os estabelecimentos ou locais de realização dos esportes.
A prática de esportes de aventura e de técnicas que envolvam equipamentos de segurança por crianças e adolescentes deve obedecer às disposições do art. 71, parágrafo único, e do art. 75, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que preveem o respeito às condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento e a adequação à respectiva faixa etária.
Em caso de desobediência ao cancelamento oficial do registro cadastral, é aplicada multa de dez vezes o valor disposto no inciso II deste artigo, com imediata comunicação ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, acompanhada das cópias das autuações, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ