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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014

Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal

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Art. 2º

A prática dos esportes que menciona o art. 1º pauta-se pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado obrigatoriamente o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e sobre as comunidades envolvidas.