Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014
Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prática dos esportes que menciona o art. 1º pauta-se pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado obrigatoriamente o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e sobre as comunidades envolvidas.