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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014

Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal

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Art. 6º

Os responsáveis pelos eventos esportivos ficam obrigados a:

I

informar previamente aos praticantes, em documento que explique os riscos da atividade, a não recomendação da realização de esporte de aventura e de práticas que envolvam equipamentos de segurança por pessoas portadoras de cardiopatia, pressão alta, afecções na coluna e outras doenças incompatíveis com essa modalidade esportiva;

II

colher assinatura dos praticantes em termo de responsabilidade no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos inerentes a essa atividade;

III

divulgar publicamente, nos locais onde atuem, informações sobre o desenvolvimento de suas atividades usuais e sobre os eventos especiais, bem como informações necessárias ao seguro.