Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014
Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os responsáveis pelos eventos esportivos ficam obrigados a:
I
informar previamente aos praticantes, em documento que explique os riscos da atividade, a não recomendação da realização de esporte de aventura e de práticas que envolvam equipamentos de segurança por pessoas portadoras de cardiopatia, pressão alta, afecções na coluna e outras doenças incompatíveis com essa modalidade esportiva;
II
colher assinatura dos praticantes em termo de responsabilidade no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos inerentes a essa atividade;
III
divulgar publicamente, nos locais onde atuem, informações sobre o desenvolvimento de suas atividades usuais e sobre os eventos especiais, bem como informações necessárias ao seguro.