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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014

Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal

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Art. 7º

Aos responsáveis pelo licenciamento de que trata o art. 3º é obrigatório manter cadastros atualizados:

I

com informações sobre os dados pessoais dos praticantes e sobre a data, o local e o horário das atividades e dos eventos;

II

com cópia da declaração de ciência do risco da atividade a ser praticada, circunstanciada em termo de responsabilidade especificado no art. 6º, II.