Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014
Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos responsáveis pelo licenciamento de que trata o art. 3º é obrigatório manter cadastros atualizados:
I
com informações sobre os dados pessoais dos praticantes e sobre a data, o local e o horário das atividades e dos eventos;
II
com cópia da declaração de ciência do risco da atividade a ser praticada, circunstanciada em termo de responsabilidade especificado no art. 6º, II.