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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014

Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal

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Art. 1º

A prática de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança para tais fins, no Distrito Federal, obedecem às prescrições disciplinadas nesta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, as atividades de que trata o caput compreendem aquelas de aventura e esporte recreativo, oferecidas comercialmente ou não, em ambientes naturais, rurais e urbanos, que envolvam riscos avaliados, controlados e assumidos à vida dos participantes e que exijam o uso de técnicas e equipamentos específicos, a adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros e o respeito ao patrimônio ambiental e sociocultural.