Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014
Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os equipamentos de segurança nacionais ou importados utilizados nas práticas esportivas de que trata esta Lei devem ser certificados e revisados periodicamente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e por outros órgãos e entidades responsáveis, no âmbito federal ou distrital.
Parágrafo único
A aquisição dos equipamentos de que trata o caput deve ser comprovada por meio de documentos oficiais ou notas fiscais, com as especificações e os prazos de validade e de vida útil indicados pelo fabricante.