Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014
Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Público deve manter cadastro de todas as empresas habilitadas para práticas de esportes radicais, turismo de aventura e técnicas que envolvam equipamentos de segurança, podendo, a qualquer tempo, fiscalizar os estabelecimentos ou locais de realização dos esportes.