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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014

Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal

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Art. 8º

O Poder Público deve manter cadastro de todas as empresas habilitadas para práticas de esportes radicais, turismo de aventura e técnicas que envolvam equipamentos de segurança, podendo, a qualquer tempo, fiscalizar os estabelecimentos ou locais de realização dos esportes.