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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014

Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal

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Art. 10

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I

multa, sem prejuízo das penalidades definidas na legislação correlata;

II

multa aplicada em dobro, em caso de reincidência;

III

suspensão temporária da atividade;

IV

interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;

V

cancelamento do registro cadastral junto ao Poder Público do Distrito Federal.

Parágrafo único

Em caso de desobediência ao cancelamento oficial do registro cadastral, é aplicada multa de dez vezes o valor disposto no inciso II deste artigo, com imediata comunicação ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, acompanhada das cópias das autuações, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.