Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014
Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos particulares, operadoras, clubes, associações, sociedades de praticantes de esportes de aventura e de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, bem como seus instrutores devem se cadastrar junto ao Poder Público do Distrito Federal, apresentando, para fins de registro e licença, o seguinte:
I
inscrição ou credenciamento junto a entidades e órgãos técnicos especializados nos esportes promovidos, bem como Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
II
comprovação de capacitação de seus instrutores nas modalidades esportivas praticadas em cursos de reconhecimento nacional;
III
dados de identificação e qualificação dos responsáveis pela vistoria, pela segurança dos equipamentos, pela realização das práticas e pela gestão dos eventos, acompanhados do respectivo plano de execução dessas atividades;
IV
documentação necessária que ateste a regulamentação de uso das áreas de prática dos esportes, emitidas pelos órgãos públicos competentes;
V
equipamentos de telecomunicação habilitados para operar nas áreas das atividades;
VI
documentação comprobatória de cobertura securitária aos praticantes e a terceiros.
§ 1º
A licença fica condicionada à descrição detalhada de cada modalidade esportiva, em conformidade com as Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – NB/ABNT e com os documentos oficiais de órgãos e entidades responsáveis pela regulação da modalidade esportiva praticada.
§ 2º
O Poder Público deve fazer a verificação da capacitação dos instrutores que não apresentem os certificados de capacitação citados no inciso II deste artigo.