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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014

Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal

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Art. 9º

A prática de esportes de aventura e de técnicas que envolvam equipamentos de segurança por crianças e adolescentes deve obedecer às disposições do art. 71, parágrafo único, e do art. 75, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que preveem o respeito às condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento e a adequação à respectiva faixa etária.