Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014
Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A prática de esportes de aventura e de técnicas que envolvam equipamentos de segurança por crianças e adolescentes deve obedecer às disposições do art. 71, parágrafo único, e do art. 75, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que preveem o respeito às condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento e a adequação à respectiva faixa etária.