Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014
Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O curso referido no art. 3º, II, deve abordar as seguintes matérias, entre outras a serem definidas pelos órgãos incumbidos da fiscalização:
I
origem, história, evolução, regulamentação e mecânica do esporte que se pretende praticar, por meio de exposições, palestras, vídeos e outros recursos audiovisuais, com debates e prova de conhecimentos e habilidades dos candidatos;
II
conteúdo informativo sobre técnicas, especificações e modos de utilização de todos os equipamentos adotados nas operações;
III
informações pormenorizadas acerca da área utilizada para prática do esporte;
IV
demonstração e treinamento em procedimentos preventivos de segurança;
V
treinamento em técnicas de primeiros socorros e procedimentos de resgate em caso de acidente.