Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5320 de 06 de Março de 2014
Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 10
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I
multa, sem prejuízo das penalidades definidas na legislação correlata;
II
multa aplicada em dobro, em caso de reincidência;
III
suspensão temporária da atividade;
IV
interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
V
cancelamento do registro cadastral junto ao Poder Público do Distrito Federal.
Parágrafo único
Em caso de desobediência ao cancelamento oficial do registro cadastral, é aplicada multa de dez vezes o valor disposto no inciso II deste artigo, com imediata comunicação ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, acompanhada das cópias das autuações, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.