Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de outubro de 2005
Fica instituído o controle da potabilidade da água em poços tubulares profundos e reservatórios dos seguintes estabelecimentos:
hospitais, clínicas, sanatórios, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorros e similares;
O controle da potabilidade será feito mediante análise físico-química e bacteriológica de amostras, realizadas pelo menos a cada cento e oitenta dias e sob o encargo do responsável pelo local.
As análises serão realizadas por laboratório oficial ou particular credenciados junto ao órgão competente.
Para credenciamento de laboratório, serão exigidas a comprovação de condições técnicas adequadas e a existência de profissionais de nível superior em seus quadros de pessoal;
Os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e as entidades privadas que, por sua especialidade, dispuserem de laboratório próprio, poderão ser autorizados a realizar a análise de água de seu consumo, observados os requisitos estabelecidos pela autoridade competente para o credenciamento e a expedição do laudo técnico.
A coleta de amostras para a análise deverá ser efetuada diretamente no ponto de consumo, com a participação do analista-coletor do laboratório e do responsável pelo local.
Os laudos técnicos deverão ser subscritos por profissional de nível superior e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo.
O profissional de que trata o caput deverá ser químico, engenheiro químico, químico industrial, farmacêutico ou farmacêutico bioquímico.
Comprovada a desconformidade das características da água com os parâmetros estabelecidos, o responsável pelo laboratório comunicará imediatamente o fato ao responsável pelo local de consumo e à autoridade competente.
Será automaticamente descredenciado o laboratório que não efetuar a comunicação referida neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
Aquele que comercializa água para consumo humano por meio de caminhão-tanque fica obrigado a utilizar locais de abastecimento cuja água, natural ou tratada, atenda às normas de qualidade vigentes e a fornecer ao adquirente cópia de laudo técnico de análise da água com que abasteceu o caminhão.
As amostras para emissão do laudo técnico deverão ser colhidas aleatoriamente nos caminhões de entrega;
Periodicamente, conforme dispuser o regulamento, os comerciantes de água em caminhãotanque deverão remeter os laudos técnicos à autoridade competente.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a infração decorrente de inobservância desta Lei sujeita os responsáveis às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
coletar ao acaso amostras de água nos poços tubulares profundos, nos estabelecimentos mencionados no art. 1º e em caminhões-tanque, para comprovação de sua qualidade.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente