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Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de outubro de 2005


Art. 1º

Fica instituído o controle da potabilidade da água em poços tubulares profundos e reservatórios dos seguintes estabelecimentos:

I

academias de atividades desportivas;

II

clubes esportivos e recreativos;

III

hotéis e motéis;

IV

restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;

V

hospitais, clínicas, sanatórios, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorros e similares;

VI

industriais;

VII

lojas, shoppings e supermercados;

VIII

farmácias e drogarias;

IX

edifícios residenciais;

X

condomínios residenciais e comerciais;

XI

creches e instituições de ensino;

XII

aeroportos, estações rodoviárias, metroviárias e ferroviárias;

XIII

bancos e instituições financeiras;

XIV

órgãos e entidades públicas;

XV

quartéis;

XVI

outros estabelecimentos de uso coletivo, a critério da autoridade sanitária.

Art. 2º

O controle da potabilidade será feito mediante análise físico-química e bacteriológica de amostras, realizadas pelo menos a cada cento e oitenta dias e sob o encargo do responsável pelo local.

Art. 3º

As análises serão realizadas por laboratório oficial ou particular credenciados junto ao órgão competente.

§ 1º

Para credenciamento de laboratório, serão exigidas a comprovação de condições técnicas adequadas e a existência de profissionais de nível superior em seus quadros de pessoal;

§ 2º

Os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e as entidades privadas que, por sua especialidade, dispuserem de laboratório próprio, poderão ser autorizados a realizar a análise de água de seu consumo, observados os requisitos estabelecidos pela autoridade competente para o credenciamento e a expedição do laudo técnico.

Art. 4º

A coleta de amostras para a análise deverá ser efetuada diretamente no ponto de consumo, com a participação do analista-coletor do laboratório e do responsável pelo local.

Art. 5º

Os laudos técnicos deverão ser subscritos por profissional de nível superior e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo.

Parágrafo único

O profissional de que trata o caput deverá ser químico, engenheiro químico, químico industrial, farmacêutico ou farmacêutico bioquímico.

Art. 6º

Comprovada a desconformidade das características da água com os parâmetros estabelecidos, o responsável pelo laboratório comunicará imediatamente o fato ao responsável pelo local de consumo e à autoridade competente.

Parágrafo único

Será automaticamente descredenciado o laboratório que não efetuar a comunicação referida neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 7º

Aquele que comercializa água para consumo humano por meio de caminhão-tanque fica obrigado a utilizar locais de abastecimento cuja água, natural ou tratada, atenda às normas de qualidade vigentes e a fornecer ao adquirente cópia de laudo técnico de análise da água com que abasteceu o caminhão.

§ 1º

As amostras para emissão do laudo técnico deverão ser colhidas aleatoriamente nos caminhões de entrega;

§ 2º

Periodicamente, conforme dispuser o regulamento, os comerciantes de água em caminhãotanque deverão remeter os laudos técnicos à autoridade competente.

Art. 8º

Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a infração decorrente de inobservância desta Lei sujeita os responsáveis às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

I

advertência;

II

multa;

III

cancelamento, temporário ou definitivo, de licença ou alvará de funcionamento;

IV

interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividade;

V

apreensão, no caso de caminhão-tanque.

Art. 9º

Cumpre ao Poder Público:

I

fiscalizar os trabalhos dos laboratórios credenciados;

II

coletar ao acaso amostras de água nos poços tubulares profundos, nos estabelecimentos mencionados no art. 1º e em caminhões-tanque, para comprovação de sua qualidade.

Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único

O regulamento disporá, entre outros aspectos, sobre:

I

a abrangência do sistema de controle;

II

os parâmetros a serem analisados;

III

a metodologia de análise;

IV

os critérios para adoção de medidas preventivas ou corretivas.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005