Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cumpre ao Poder Público:
I
fiscalizar os trabalhos dos laboratórios credenciados;
II
coletar ao acaso amostras de água nos poços tubulares profundos, nos estabelecimentos mencionados no art. 1º e em caminhões-tanque, para comprovação de sua qualidade.