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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque

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Art. 9º

Cumpre ao Poder Público:

I

fiscalizar os trabalhos dos laboratórios credenciados;

II

coletar ao acaso amostras de água nos poços tubulares profundos, nos estabelecimentos mencionados no art. 1º e em caminhões-tanque, para comprovação de sua qualidade.