Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os laudos técnicos deverão ser subscritos por profissional de nível superior e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo.
Parágrafo único
O profissional de que trata o caput deverá ser químico, engenheiro químico, químico industrial, farmacêutico ou farmacêutico bioquímico.