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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque

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Art. 5º

Os laudos técnicos deverão ser subscritos por profissional de nível superior e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo.

Parágrafo único

O profissional de que trata o caput deverá ser químico, engenheiro químico, químico industrial, farmacêutico ou farmacêutico bioquímico.