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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque

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Art. 6º

Comprovada a desconformidade das características da água com os parâmetros estabelecidos, o responsável pelo laboratório comunicará imediatamente o fato ao responsável pelo local de consumo e à autoridade competente.

Parágrafo único

Será automaticamente descredenciado o laboratório que não efetuar a comunicação referida neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.