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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque

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Art. 8º

Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a infração decorrente de inobservância desta Lei sujeita os responsáveis às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

I

advertência;

II

multa;

III

cancelamento, temporário ou definitivo, de licença ou alvará de funcionamento;

IV

interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividade;

V

apreensão, no caso de caminhão-tanque.