Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aquele que comercializa água para consumo humano por meio de caminhão-tanque fica obrigado a utilizar locais de abastecimento cuja água, natural ou tratada, atenda às normas de qualidade vigentes e a fornecer ao adquirente cópia de laudo técnico de análise da água com que abasteceu o caminhão.
§ 1º
As amostras para emissão do laudo técnico deverão ser colhidas aleatoriamente nos caminhões de entrega;
§ 2º
Periodicamente, conforme dispuser o regulamento, os comerciantes de água em caminhãotanque deverão remeter os laudos técnicos à autoridade competente.