Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As análises serão realizadas por laboratório oficial ou particular credenciados junto ao órgão competente.
§ 1º
Para credenciamento de laboratório, serão exigidas a comprovação de condições técnicas adequadas e a existência de profissionais de nível superior em seus quadros de pessoal;
§ 2º
Os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e as entidades privadas que, por sua especialidade, dispuserem de laboratório próprio, poderão ser autorizados a realizar a análise de água de seu consumo, observados os requisitos estabelecidos pela autoridade competente para o credenciamento e a expedição do laudo técnico.