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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque

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Art. 2º

O controle da potabilidade será feito mediante análise físico-química e bacteriológica de amostras, realizadas pelo menos a cada cento e oitenta dias e sob o encargo do responsável pelo local.