Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O controle da potabilidade será feito mediante análise físico-química e bacteriológica de amostras, realizadas pelo menos a cada cento e oitenta dias e sob o encargo do responsável pelo local.