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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3681 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhões-tanque

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Art. 7º

Aquele que comercializa água para consumo humano por meio de caminhão-tanque fica obrigado a utilizar locais de abastecimento cuja água, natural ou tratada, atenda às normas de qualidade vigentes e a fornecer ao adquirente cópia de laudo técnico de análise da água com que abasteceu o caminhão.

§ 1º

As amostras para emissão do laudo técnico deverão ser colhidas aleatoriamente nos caminhões de entrega;

§ 2º

Periodicamente, conforme dispuser o regulamento, os comerciantes de água em caminhãotanque deverão remeter os laudos técnicos à autoridade competente.