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Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002

Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de fevereiro de 2002


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Jovem Trabalhador, como o objeto de incentivar e viabilizar o acesso de jovens ao mercado de trabalho e sua escolarização e fomentar o desenvolvimento sócio-econômico da região, estimulando as empresas a contratarem jovens sem experiência profissional anterior, bem como fortalecendo a participação da sociedade no processo de formação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, na forma definida na presente Lei.

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Jovem Trabalhador com os seguintes objetivos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

I

preparar e facilitar o ingresso do jovem no mercado de trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

II

estimular os empregadores a oferecer novas vagas destinadas a jovens sem experiência profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

III

fortalecer a participação da sociedade no processo de formação de políticas e ações de geração de trabalho e renda. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

Parágrafo único

Para alcançar os objetivos do programa, o acesso do jovem ao mercado de trabalho será viabilizado por meio de vinculação trabalhista formal, estágio ou contrato de aprendizagem, conforme disposto em regulamento próprio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

Art. 2º

São beneficiários do Programa Jovem Trabalhador os jovens que atendem aos seguintes critérios:

I

ter idade de 16 a 24 anos na data do ingresso no programa;

II

residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos;

III

não possuir experiência profissional anterior decorrente de relação formal de trabalho por período superior a seis meses, intercalados ou continuados;

III

não possuir experiência profissional anterior decorrente de relação formal de trabalho por período superior a seis meses, intercalados ou continuados, excetuando-se os portadores de deficiência, os vinculados a programa de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Público e os egressos do sistema penal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

IV

estar regularmente inscrito no Programa Jovem Trabalhador Emprego por intermédio das unidades locais do Sistema Nacional de Emprego – SINE;

IV

estar regularmente inscrito no Programa Jovem Trabalhador. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

V

comprovar a matrícula e freqüência em ensino fundamental, médio ou superior ou, ainda a conclusão do ensino médio ou superior.

Parágrafo único

Executam-se dos critérios estabelecidos nos itens III e V deste artigo, os beneficiários portadores de necessidades especiais ou egressos do sistema penal.

Art. 3º

O período de participação no Programa Jovem Trabalhador será de até um ano por beneficiário.

Parágrafo único

O beneficiário ficará automaticamente desligado do Programa com impedimento de retorno, nos casos de descumprimento das suas regras ou demissão motivada, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único

O beneficiário ficará automaticamente desligado do Programa e impedido de retornar nos casos de descumprimento das regras ali estabelecidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

Art. 4º

As empresas interessadas em aderir ao Programa Jovem Trabalhador deverão atender às seguintes exigências:

Art. 4º

Os empregadores interessados em aderir ao Programa Jovem Trabalhador deverão cadastrar-se na Secretaria de Trabalho, comprometendo-se a manter o número médio de empregados durante o período de participação no Programa, tomando por base os seis meses anteriores à adesão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

I

comprovar a regularidade fiscal referente à Fazenda Pública do Distrito Federal, ao INSS e ao FGTS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

II

compromete-se com a manutenção do nível médio de emprego durante o período de adesão ao programa, tomando-se por base os seis meses que antecedem a adesão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

III

garantir compatibilidade dos postos de trabalho oferecidos e da vinculação empregatícia do beneficiário com a legislação trabalhista; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

IV

viabilizar a sua habilitação perante ao órgão gestor do programa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

Parágrafo único

O numero de vagas oferecidas pela empresa ao programa não pode exceder a dez por cento de seu quadro pessoal, permitindo-se para a empresa com menos de 20 empregados a oferta de até duas vagas.

Parágrafo único

– O número de vagas oferecidas pela empresa ao Programa não poderá exceder a 20% (vinte por cento) de seu quadro de pessoal, permitindo-se para a empresa com menos de vinte empregados a oferta de até quatro vagas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3073 de 17/09/2002)

Parágrafo único

O número de vagas oferecidas pelo empregador ao Programa não poderá exceder em 20% (vinte por cento) de seu quadro de pessoal, permitindo-se ao empregador com menos de vinte empregados a oferta de até quatro vagas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

Art. 5º

A Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos será o órgão gestor e executor do Programa Jovem Trabalhador, podendo, para tanto firmar parceria com outros entes públicos ou privados.

§ 1º

Caberá ao órgão gestor do Programa:

I

buscar compatibilizarão com ações de qualificação profissional do trabalhador;

II

viabilizar o encaminhamento de três candidatos a cada vaga oferecida, para livre escolha da empresa.

II

viabilizar o encaminhamento de três candidatos a cada vaga oferecida, para livre escolha do empregador. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

§ 2º

O encaminhamento dos candidatos a vaga dar-se-á com base em critérios que levem em conta as condições sócio- econômicas de cada um e, no que couber , as regras e diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –CODEFAT- , conforme dispuser regulamento.

Art. 6º

Fica instituído o Conselho Diretor do Programa Jovem Trabalhador com as seguntes atribuições:

Art. 6º

O órgão gestor do Programa prestará as informações necessárias à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal, para fins de acompanhamento, avaliação e supervisão de suas competências. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

I

estabelecer critérios e diretrizes, fixar limites globais e individuais de garantia para o provimento de recursos, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na sua utilização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

II

examinar e aprovar , trimestralmente, as contas por meio de balancetes, avaliando resultados propondo medidas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

III

opinar previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

IV

avaliar, periodicamente, os possíveis impactos sobre o mercado de trabalho, inclusive sobre os trabalhadores de outras faixas etárias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)V- exercer outras atribuições na forma do regulamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)§ 1° O Conselho terá seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação dos seguintes órgãos e seguimentos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

I

Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

II

Secretária de Fazenda e Planejamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

III

Secretaria de Ação Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

IV

empregadores (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

V

empregados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

VI

sociedade civil. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)§ 2° Os representantes dos empregadores, empregados e sociedade civil não poderão estar vinculados à a Administração pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada como prestação de serviço público relevante. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

Art. 7º

O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, arcará, na forma do regulamento, com:

Art. 7º

O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Trabalho, arcará, na forma do regulamento, com o equivalente a um salário mínimo mensal por jovem participante do Programa e com os seus custos de administração e gerenciamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

I

até R$ 90,00 (noventa reais) do valor de cada bolsa estágio oferecida pela empresa participante do programa;

I

Um salário mínimo a título de bolsa-estágio por participante do programa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3073 de 17/09/2002) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

II

os custos de gerenciamento e administração do programa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Distrito Federal, crédito especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com a devida classificação orçamentária para a Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos / Programa Jovem Trabalhador.

Parágrafo único

O crédito especial de que trata o caput será coberto, em igual valor por previsão de arrecadação a maior de receitas correntes.

§ 1º

O crédito especial de que trata o caput deste artigo será coberto, em igual valor, por previsão de arrecadação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3073 de 17/09/2002)

§ 2º

O orçamento do Distrito Federal para os exercícios de 2003 e seguintes consignará dotação destinada ao atendimento do programa instituído por esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3073 de 17/09/2002)

§ 3º

O orçamento do Distrito Federal para os exercícios de 2003 e seguintes consignará dotação para contratação de estagiários para a Administração Direta do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3073 de 17/09/2002)

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de trinta dias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002