JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002

Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O órgão gestor do Programa prestará as informações necessárias à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal, para fins de acompanhamento, avaliação e supervisão de suas competências. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

I

estabelecer critérios e diretrizes, fixar limites globais e individuais de garantia para o provimento de recursos, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na sua utilização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

II

examinar e aprovar , trimestralmente, as contas por meio de balancetes, avaliando resultados propondo medidas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

III

opinar previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

IV

avaliar, periodicamente, os possíveis impactos sobre o mercado de trabalho, inclusive sobre os trabalhadores de outras faixas etárias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)V- exercer outras atribuições na forma do regulamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)§ 1° O Conselho terá seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação dos seguintes órgãos e seguimentos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

I

Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

II

Secretária de Fazenda e Planejamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

III

Secretaria de Ação Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

IV

empregadores (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

V

empregados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

VI

sociedade civil. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)§ 2° Os representantes dos empregadores, empregados e sociedade civil não poderão estar vinculados à a Administração pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada como prestação de serviço público relevante. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
Art. 6º, VI da Lei do Distrito Federal 2915 /2002