Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002
Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Trabalho, arcará, na forma do regulamento, com o equivalente a um salário mínimo mensal por jovem participante do Programa e com os seus custos de administração e gerenciamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
I
até R$ 90,00 (noventa reais) do valor de cada bolsa estágio oferecida pela empresa participante do programa;