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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002

Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Trabalho, arcará, na forma do regulamento, com o equivalente a um salário mínimo mensal por jovem participante do Programa e com os seus custos de administração e gerenciamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

I

até R$ 90,00 (noventa reais) do valor de cada bolsa estágio oferecida pela empresa participante do programa;

I

Um salário mínimo a título de bolsa-estágio por participante do programa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3073 de 17/09/2002) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

II

os custos de gerenciamento e administração do programa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
Art. 7º, II da Lei do Distrito Federal 2915 /2002