Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002
Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos será o órgão gestor e executor do Programa Jovem Trabalhador, podendo, para tanto firmar parceria com outros entes públicos ou privados.
§ 1º
Caberá ao órgão gestor do Programa:
I
buscar compatibilizarão com ações de qualificação profissional do trabalhador;
II
viabilizar o encaminhamento de três candidatos a cada vaga oferecida, para livre escolha da empresa.
II
viabilizar o encaminhamento de três candidatos a cada vaga oferecida, para livre escolha do empregador. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
§ 2º
O encaminhamento dos candidatos a vaga dar-se-á com base em critérios que levem em conta as condições sócio- econômicas de cada um e, no que couber , as regras e diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –CODEFAT- , conforme dispuser regulamento.