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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002

Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O período de participação no Programa Jovem Trabalhador será de até um ano por beneficiário.

Parágrafo único

O beneficiário ficará automaticamente desligado do Programa com impedimento de retorno, nos casos de descumprimento das suas regras ou demissão motivada, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único

O beneficiário ficará automaticamente desligado do Programa e impedido de retornar nos casos de descumprimento das regras ali estabelecidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2915 /2002