Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002
Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O período de participação no Programa Jovem Trabalhador será de até um ano por beneficiário.
Parágrafo único
O beneficiário ficará automaticamente desligado do Programa com impedimento de retorno, nos casos de descumprimento das suas regras ou demissão motivada, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único
O beneficiário ficará automaticamente desligado do Programa e impedido de retornar nos casos de descumprimento das regras ali estabelecidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)