Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002
Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Distrito Federal, crédito especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com a devida classificação orçamentária para a Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos / Programa Jovem Trabalhador.
Parágrafo único
O crédito especial de que trata o caput será coberto, em igual valor por previsão de arrecadação a maior de receitas correntes.
§ 1º
O crédito especial de que trata o caput deste artigo será coberto, em igual valor, por previsão de arrecadação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3073 de 17/09/2002)
§ 2º
O orçamento do Distrito Federal para os exercícios de 2003 e seguintes consignará dotação destinada ao atendimento do programa instituído por esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3073 de 17/09/2002)
§ 3º
O orçamento do Distrito Federal para os exercícios de 2003 e seguintes consignará dotação para contratação de estagiários para a Administração Direta do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3073 de 17/09/2002)