Art. 6º
Fica instituído o Conselho Diretor do Programa Jovem Trabalhador com as seguntes atribuições:
Art. 6º
O órgão gestor do Programa prestará as informações necessárias à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal, para fins de acompanhamento, avaliação e supervisão de suas competências. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
I
estabelecer critérios e diretrizes, fixar limites globais e individuais de garantia para o provimento de recursos, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na sua utilização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
II
examinar e aprovar , trimestralmente, as contas por meio de balancetes, avaliando resultados propondo medidas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
III
opinar previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
IV
avaliar, periodicamente, os possíveis impactos sobre o mercado de trabalho, inclusive sobre os trabalhadores de outras faixas etárias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)V- exercer outras atribuições na forma do regulamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)§ 1° O Conselho terá seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação dos seguintes órgãos e seguimentos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
I
Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
II
Secretária de Fazenda e Planejamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
III
Secretaria de Ação Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
IV
empregadores (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
V
empregados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
VI
sociedade civil. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)§ 2° Os representantes dos empregadores, empregados e sociedade civil não poderão estar vinculados à a Administração pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada como prestação de serviço público relevante. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)