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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002

Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

São beneficiários do Programa Jovem Trabalhador os jovens que atendem aos seguintes critérios:

I

ter idade de 16 a 24 anos na data do ingresso no programa;

II

residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos;

III

não possuir experiência profissional anterior decorrente de relação formal de trabalho por período superior a seis meses, intercalados ou continuados;

III

não possuir experiência profissional anterior decorrente de relação formal de trabalho por período superior a seis meses, intercalados ou continuados, excetuando-se os portadores de deficiência, os vinculados a programa de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Público e os egressos do sistema penal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

IV

estar regularmente inscrito no Programa Jovem Trabalhador Emprego por intermédio das unidades locais do Sistema Nacional de Emprego – SINE;

IV

estar regularmente inscrito no Programa Jovem Trabalhador. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

V

comprovar a matrícula e freqüência em ensino fundamental, médio ou superior ou, ainda a conclusão do ensino médio ou superior.

Parágrafo único

Executam-se dos critérios estabelecidos nos itens III e V deste artigo, os beneficiários portadores de necessidades especiais ou egressos do sistema penal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2915 /2002