Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002
Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empregadores interessados em aderir ao Programa Jovem Trabalhador deverão cadastrar-se na Secretaria de Trabalho, comprometendo-se a manter o número médio de empregados durante o período de participação no Programa, tomando por base os seis meses anteriores à adesão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
I
II
III
IV
Parágrafo único
O numero de vagas oferecidas pela empresa ao programa não pode exceder a dez por cento de seu quadro pessoal, permitindo-se para a empresa com menos de 20 empregados a oferta de até duas vagas.
Parágrafo único
– O número de vagas oferecidas pela empresa ao Programa não poderá exceder a 20% (vinte por cento) de seu quadro de pessoal, permitindo-se para a empresa com menos de vinte empregados a oferta de até quatro vagas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3073 de 17/09/2002)
Parágrafo único
O número de vagas oferecidas pelo empregador ao Programa não poderá exceder em 20% (vinte por cento) de seu quadro de pessoal, permitindo-se ao empregador com menos de vinte empregados a oferta de até quatro vagas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)