Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002
Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São beneficiários do Programa Jovem Trabalhador os jovens que atendem aos seguintes critérios:
I
ter idade de 16 a 24 anos na data do ingresso no programa;
II
residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos;
III
não possuir experiência profissional anterior decorrente de relação formal de trabalho por período superior a seis meses, intercalados ou continuados;
III
não possuir experiência profissional anterior decorrente de relação formal de trabalho por período superior a seis meses, intercalados ou continuados, excetuando-se os portadores de deficiência, os vinculados a programa de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Público e os egressos do sistema penal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
IV
estar regularmente inscrito no Programa Jovem Trabalhador Emprego por intermédio das unidades locais do Sistema Nacional de Emprego – SINE;
IV
estar regularmente inscrito no Programa Jovem Trabalhador. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)
V
comprovar a matrícula e freqüência em ensino fundamental, médio ou superior ou, ainda a conclusão do ensino médio ou superior.
Parágrafo único
Executam-se dos critérios estabelecidos nos itens III e V deste artigo, os beneficiários portadores de necessidades especiais ou egressos do sistema penal.