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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002

Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

A Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos será o órgão gestor e executor do Programa Jovem Trabalhador, podendo, para tanto firmar parceria com outros entes públicos ou privados.

§ 1º

Caberá ao órgão gestor do Programa:

I

buscar compatibilizarão com ações de qualificação profissional do trabalhador;

II

viabilizar o encaminhamento de três candidatos a cada vaga oferecida, para livre escolha da empresa.

II

viabilizar o encaminhamento de três candidatos a cada vaga oferecida, para livre escolha do empregador. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

§ 2º

O encaminhamento dos candidatos a vaga dar-se-á com base em critérios que levem em conta as condições sócio- econômicas de cada um e, no que couber , as regras e diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –CODEFAT- , conforme dispuser regulamento.

Art. 5º, §1º, II da Lei do Distrito Federal 2915 /2002