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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002

Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

As empresas interessadas em aderir ao Programa Jovem Trabalhador deverão atender às seguintes exigências:

Art. 4º

Os empregadores interessados em aderir ao Programa Jovem Trabalhador deverão cadastrar-se na Secretaria de Trabalho, comprometendo-se a manter o número médio de empregados durante o período de participação no Programa, tomando por base os seis meses anteriores à adesão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

I

comprovar a regularidade fiscal referente à Fazenda Pública do Distrito Federal, ao INSS e ao FGTS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

II

compromete-se com a manutenção do nível médio de emprego durante o período de adesão ao programa, tomando-se por base os seis meses que antecedem a adesão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

III

garantir compatibilidade dos postos de trabalho oferecidos e da vinculação empregatícia do beneficiário com a legislação trabalhista; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

IV

viabilizar a sua habilitação perante ao órgão gestor do programa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

Parágrafo único

O numero de vagas oferecidas pela empresa ao programa não pode exceder a dez por cento de seu quadro pessoal, permitindo-se para a empresa com menos de 20 empregados a oferta de até duas vagas.

Parágrafo único

– O número de vagas oferecidas pela empresa ao Programa não poderá exceder a 20% (vinte por cento) de seu quadro de pessoal, permitindo-se para a empresa com menos de vinte empregados a oferta de até quatro vagas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3073 de 17/09/2002)

Parágrafo único

O número de vagas oferecidas pelo empregador ao Programa não poderá exceder em 20% (vinte por cento) de seu quadro de pessoal, permitindo-se ao empregador com menos de vinte empregados a oferta de até quatro vagas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2915 /2002