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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002

Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de trinta dias.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 2915 /2002