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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2915 de 06 de Fevereiro de 2002

Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Jovem Trabalhador, como o objeto de incentivar e viabilizar o acesso de jovens ao mercado de trabalho e sua escolarização e fomentar o desenvolvimento sócio-econômico da região, estimulando as empresas a contratarem jovens sem experiência profissional anterior, bem como fortalecendo a participação da sociedade no processo de formação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, na forma definida na presente Lei.

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Jovem Trabalhador com os seguintes objetivos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

I

preparar e facilitar o ingresso do jovem no mercado de trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

II

estimular os empregadores a oferecer novas vagas destinadas a jovens sem experiência profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

III

fortalecer a participação da sociedade no processo de formação de políticas e ações de geração de trabalho e renda. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

Parágrafo único

Para alcançar os objetivos do programa, o acesso do jovem ao mercado de trabalho será viabilizado por meio de vinculação trabalhista formal, estágio ou contrato de aprendizagem, conforme disposto em regulamento próprio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3164 de 03/07/2003)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2915 /2002