Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de janeiro de 2001
Fica criada a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional, sem fins lucrativos, vinculada diretamente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, obedecidos os princípios da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A Fundação instituída terá a finalidade de formação de quadros profissionais de nível técnico e superior, de pesquisas e extensão, e de domínio e cultivo do campo do saber da saúde.
cursos regulares formadores para a educação técnica e profissional graduado e pós-graduado das ciências da saúde;
programas de formação pedagógica, para profissionais de nível superior e técnicos dedicados à educação de profissionais de saúde;
programas de educação permanente para os profissionais de saúde em todos os níveis do sistema de saúde;
Ficam as Unidades Executivas de Saúde e demais Órgãos da Rede Pública do Distrito Federal incumbidos de apresentar propostas de cursos a serem oferecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e de base populacional.
A Fundação para atendimento de suas finalidades, poderá celebrar convénios, contratos, acordos ou ajustes com órgãos da União, Estados e Municípios, com Universidades e estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7276 de 12/07/2023)
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, promoverá a cessão de uso das instalações necessárias e propiciará as condições materiais para o funcionamento da Fundação.
A presidência da Fundação será exercida pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, na forma dos seus estatutos, que deverão ser aprovados no prazo de 90 (noventa) dias, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira especialmente.
Na hipótese de extinção da Fundação, criada por tempo indeterminado, todo o seu património será transferido para o Distrito Federal.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal, ficando o Governo do Distrito Federal autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas iniciais.
113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ