Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A presidência da Fundação será exercida pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, na forma dos seus estatutos, que deverão ser aprovados no prazo de 90 (noventa) dias, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira especialmente.
I
pelo patrimônio próprio, a ser instituído pelo Governo do Distrito Federal;
II
por dotações orçamentarias;
III
por constituição de reserva para implantação do seu desenvolvimento institucional;
IV
pela formação de contratos e convénios com outras instituições;
V
por doações e legados;
VI
por outras receitas.