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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001

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Art. 3º

A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde manterá:

I

cursos regulares formadores para a educação técnica e profissional graduado e pós-graduado das ciências da saúde;

II

programas de formação pedagógica, para profissionais de nível superior e técnicos dedicados à educação de profissionais de saúde;

III

programas de educação permanente para os profissionais de saúde em todos os níveis do sistema de saúde;

IV

programas de pesquisa nas unidades prestadoras de serviços de saúde e de base populacional.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2676 /2001