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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001

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Art. 6º

A Fundação para atendimento de suas finalidades, poderá celebrar convénios, contratos, acordos ou ajustes com órgãos da União, Estados e Municípios, com Universidades e estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2676 /2001