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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001

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Art. 2º

A Fundação instituída terá a finalidade de formação de quadros profissionais de nível técnico e superior, de pesquisas e extensão, e de domínio e cultivo do campo do saber da saúde.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2676 /2001