Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Fundação terá ainda os seguintes princípios:
I
igualdade de condições para o acesso e permanência em seus cursos;
II
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
III
valorização do profissional dedicado à educação;
IV
gestão democrática do ensino, na forma da Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
V
garantia do padrão de qualidade;
VI
valorização da experiência extra-escolar;
VII
vinculação entre a educação profissional, o trabalho e as práticas sociais.