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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001

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Art. 9º

A presidência da Fundação será exercida pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, na forma dos seus estatutos, que deverão ser aprovados no prazo de 90 (noventa) dias, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira especialmente.

I

pelo patrimônio próprio, a ser instituído pelo Governo do Distrito Federal;

II

por dotações orçamentarias;

III

por constituição de reserva para implantação do seu desenvolvimento institucional;

IV

pela formação de contratos e convénios com outras instituições;

V

por doações e legados;

VI

por outras receitas.

Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 2676 /2001